Resumo: o princípio da solidariedade, enquanto fundamento tradicionalmente invocado para justificar a previsão legislativa de alimentos pós-divórcio, tem sofrido um progressivo desgaste associado à alteração da realidade jurídico-social do divórcio. Tal tem convocado a sua recompreensão, no sentido de comportar dimensões que mais facilmente se identificam com a ideia de responsabilidade. De facto, confrontados com os desenvolvimentos legislativos mais recentes nesta área no ordenamento jurídico português (que se reportam à Reforma do Divórcio de 2008), apercebemo-nos de que o seu sentido geral – voltado para a promoção da independência dos cônjuges e para a contenção da vertente patrimonial do divórcio – aponta para a desvalorização de consequências do divórcio fundadas no anterior status matrimonial. Todavia, não ignoram a real relação que se desenrolou entre os cônjuges, fazendo com que o fundamento mais apto a fundar as suas consequências do divórcio seja antes um princípio da responsabilidade.
A plasticidade deste conceito permite-lhe assumir significados muito diversos. Daí que não seja estranho que, no âmbito do novo regime dos alimentos pós-divórcio, o princípio da responsabilidade possa fundar duas orientações de sentido oposto – uma no sentido da exclusão do direito a alimentos e que se traduz na consagração do princípio da autossuficiência (art. 2016.º, n.º 1, do Código Civil) e outra no sentido de sustentar uma pretensão alimentar mais forte, que se corporiza na admissibilidade de uma vertente compensatória subordinada à obrigação de alimentos (art. 2016.º-A do Código Civil), como trataremos de explicitar. O reconhecimento de uma vertente compensatória ao lado da vertente assistencial pode ter implicações relevantes na leitura do regime dos alimentos pós-divórcio, principalmente no âmbito da determinação do seu montante.
Palavras-chave: alimentos; divórcio; responsabilidade; solidariedade; finalidade compensatória; determinação do montante.